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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.

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10 de maio, 2011

1. O STF, em recente precedente, manifestou-se contrário à Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, na matéria relativa a honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação coletiva: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 420.816. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECUSADO. 1. O tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário n. 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, estava restrito à redução interpretativa do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (Medida Provisória n. 2.180-35/2001) para torná-lo aplicável apenas às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do Código de Processo Civil). 2. É infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra à Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário recusado.” (RE 599903 RG / RS; Repercussão Geral no Recurso Extraordinário; Relatora Min. cármen Lúcia; Julgamento: 27/08/2009; Publicação DJe-171 DIVULG 10-09- 2009 PUBLIC 11-09-2009)
2. Nestes termos, reconsidero a posição anteriormente adotada para alinhá-la ao entendimento manifestado no âmbito do STJ através da Súmula 345, verbis: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”
3. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC. Todavia, no caso da fixação da verba honorária mostrar-se excessiva – caso desta execução fixada inicialmente em R$ 2.477.814,69 (em agosto/2010) – ou irrisória, o eg. STJ admite a revisão de seu valor.
4. Redução do valor da verba honorária a 1% (um por cento) sobre a execução.
5. Com relação aos honorários advocatícios da execução e dos embargos, reposiciono meu voto para acompanhar a jurisprudência recente do eg. STJ, que pacificou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação executiva e na ação incidental de embargos à execução. Precedente da Corte especial do STJ.
6. Agravos improvidos. TRF4, Agravo em Agravo de instrumento Nº 5002787-79.2011.404.0000, 3A. Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, publicado em 30/03/2011, Inf. 112/TRF4.
 

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