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Agravo em Matéria Eleitoral

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24 de maio, 2002

Aplica-se ao agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário em matéria eleitoral as mesmas exigências acerca do traslado de peças referentes aos demais, inclusive o que diz respeito ao seu não conhecimento por deficiência da formação, como dispõe o Verbete 288 da Súmula do STF. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria eleitoral — no qual as únicas peças trasladadas foram a decisão agravada e sua respectiva intimação, deixando de se incluir todas as demais peças consideradas indispensáveis à formação do instrumento — por aplicação do Verbete 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”). Precedentes citados: AG (AgRg) 211.541-DF (DJU de 26.6.98), AG (AgRg) 214.562-SC (DJU de 11.9.98) e AG (AgRg) 199.935-SP (DJU de 11.9.98). AG (AgRg) 375.124-MG, rel. Min. Celso de Mello, 26.3.2002.(AG-375124), 2ªT, Inf. 262.

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