logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

Home / Informativos / Jurídico /

26 de setembro, 2002

Incabível, em sede de impugnação de cálculos, a reforma da sentença, já transitada em julgado, o que só se admite por via de Ação Rescisória, tendo em vista, sobretudo a segurança jurídica e a certeza das decisões emanadas do Judiciário. Enunciado 322 do TST. A limitação deferida às diferenças salariais dos Planos Econômicos à data-base, nos termos do Enunciado n.º 322 do Colendo TST, não deve prosperar, posto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a categoria dos servidores públicos, diferentemente das demais categorias de trabalhadores, não tem direito à Negociação Coletiva, nem à data-base, em razão do Princípio da Legalidade, previsto constitucionalmente no art. 61,§ 1º, a, segundo o qual qualquer espécie de aumento de vencimentos dos servidores públicos somente poderá ocorrer mediante aprovação de lei ou medida provisória, de iniciativa do Presidente da República. Portanto, no tocante aos servidores públicos, descabe presumir-se a reposição da perdas inflacionárias na data-base, ante sua inexistência. Agravo Conhecido e Provido. Decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento para conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento nos termos do voto do juiz Revisor. Redigirá o acórdão o juiz revisor. São Luís, 06 de julho de 1999 (data do julgamento) DJMA de 24 de agosto de 1999, página 22 (AP 428/99 – ACÓRDÃO N.º 3761/99 – 1ª JCJ DE SÃO LUÍS, Relator: Juiz Américo Bedê Freire, DJMA de 24 de agosto de 1999, p. 22. Decisão gentilmente enviada pelo colega e amigo Mário Macieira, de São Luis, MA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *