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Agravo de petição da União Federal. Juros. De mora.

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16 de maio, 2002

Embora o artigo 5º da Lei n.º 9.469/97 confira legitimidade à União Federal para intervir em processos nos quais é parte autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública federal, recebe o processo no estado que se encontra, forte no artigo 50 do CPC. Assim, tendo-se operado a preclusão para discutir os cálculos de liquidação e não se configurando a alegação da agravante erro material propriamente dito, nega-se provimento ao agravo.(…)VOTO(…)A União Federal alega a existência de erro material quanto à inclusão dos juros de mora na atualização do débito, o qual já contava com a inclusão dos juros devidos até a expedição do primeiro precatório. De qualquer sorte, defende não serem devidos os juros de mora, forte no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal. Aduz que tal procedimento violou o referido dispositivo constitucional e o Enunciado n.º 193 do Colendo TST. Requer seja determinada a extinção da execução, em face do exeqüente já ter recebido todo seu crédito, prequestionando, expressamente, o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.117/91 e Súmula n.º 121 do STF.Sem razão.A interposição do presente recurso deve-se ao indeferimento do requerimento da União em extirpar os juros de mora do segundo precatório, apenso na contracapa do processo, decorrente da intimação da agravante para se manifestar sobre o precatório, nos termos do Ato 1.554, § 2º, inciso VII, do TST.O Ato referido, de 04/11/92, previa contivesse o precatório a manifestação do representante legal da União (Procuradoria Regional da República ou Advogado da União) dizendo que o precatório está conforme com os autos originais (item VIII). Tal norma, efetivamente, foi revogada pela Instrução Normativa n.º 11, também do TST, que, no tópico, apenas suprimiu a expressão contida entre parênteses, citada acima.Todavia, a referida Instrução Normativa foi publicada em 02/05/97, em momento anterior à Lei n.º 9.469, de 10/07/97, que, no seu artigo 5º, fixa a legitimidade para a União intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Portanto, tanto um como outro ato do TST não pode ser utilizado para restringir a intervenção na União nos processos citados no artigo 5º retro à manifestação acerca da regularidade do precatório, uma vez anteriores à lei em apreço.Por conseguinte, mesmo que admitida a legitimidade da União para intervir no presente processo, com base no dispositivo legal citado, nos termos do artigo 50 do CPC, recebe o processo no estado que se encontra. No caso, a inclusão dos juros de mora restou superada, porquanto operou-se a preclusão da oportunidade processual para a impugnação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exeqüente na fl. 630, em relação aos quais a autarquia executada manifestou concordância expressa, consoante petição na fl. 635. A inclusão dos juros de mora na conta atualizada, não se trata propriamente de erro material, uma vez que o Juízo de origem discorda da posição adotada pela agravante.De outro lado, pode-se considerar como erro material a referida incidência de juros sobre juros. Entretanto, analisando a conta apresentada pelo exeqüente na fl. 630 não se vislumbra tal erro, pois os juros foram atualizados de forma destacada do principal e FGTS, o mesmo tendo ocorrido na atualização da conta pela Secretaria na fl. 638. Ausente o alegado erro material, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais e legais citados e Enunciado n.º 193/TST, porquanto a tramitação do processo encontra-se nos moldes legais. Por derradeiro, diga-se que a tese aventada pela União Federal quanto à não incidência de juros quando da atualização do crédito não tem procedência. Os juros devem ser contados até a data da integral satisfação do crédito, com o recebimento da importância devida pelo exeqüente.Nega-se provimento ao recurso. TRT da 4ª R., 3ªT., AP 42308.006/89-7, Relª. Juíza Beatriz Renck, publicação em 12.11.2001, in RDT (abril/2002), p. 45.

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