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Agravo de instrumento. Sindicato. Legitimidade processual. Execução. Parcela incontroversa.

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22 de abril, 2004

1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença, sem prejuízo da opção de cada substituído encetar a ação de execução para haver seus créditos.2. Não subsiste dúvida acerca da possibilidade do prosseguimento da execução até final adimplemento do crédito exeqüendo, sendo desnecessária a prestação das cautelas assecuratórias apregoadas no art. 588 do CPC, uma vez que a execução, porque fundada em parcela incontroversa, é definitiva.3. Se há sentença transitada em julgado reconhecendo a direito da parte exeqüente e não se vislumbra qualquer irregularidade na execução da quantia (tanto que não foi impugnado pela União Federal), não há motivos para se suspender a ação de execução se o objeto dos embargos é diverso da quantia a ser expedida em precatório. TRF 4ªR., 3ªT., AI 20030401039180-1/RS, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ de 14.04.2004, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

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