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Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Penhora de bens de sócio.

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19 de abril, 2004

A decisão regional manteve a penhora sobre bem da sócia da executada que, nesta qualidade, à época da prestação de serviços se beneficiou da força de trabalho do exeqüente e em razão e de não serem encontrados outros bens da empresa executada. A alegação de ofensa aos incisos II, XXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, e LV do art. 5º da CF, não impulsionava a Revista, porque a questão ficou circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, a conseqüente, penhora de bens do sócio, nos termos da lei (CPC, art 596 e Lei 6830/80 – CDC), o que ocorreu, no presente caso, em face da verificação de que os bens da devedora não se mostraram suficientes à satisfação da dívida. Agravo a que se nega provimento. TST, 3ªT., AIRR – 2697/2000-012-15-00.0, Rel. Juíza Dora Maria da Costa (conv.), DJU 16.04.2004.

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