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Agravo de instrumento. Processual civil. Precatório. Expedição. Parcela incontroversa. Possibilidade. Imposto De renda. Retenção. Fonte pagadora.

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15 de junho, 2004

1. E possível o prosseguimento da execução ate final adimplemento do credito exeqüendo, sendo desnecessária prestação das cautelas assecuratórias apregoadas no art. 588 do CPC, uma vez que a execução, porque fundada em parcela incontroversa, e definitiva. 2. As Leis 10.266/2001 e 10.524/2002, ao exigirem a formalidade da juntada de certidão de transito em julgado não tem o condão de retirar o idêntico efeito processual que deriva da circunstancia de não ter sido impugnada determinada parcela do credito em execução, a qual adquire, ipso facto, a condição inelutável de incontroversa. 3. Se ha sentença transitada em julgado reconhecendo a direito da parte exeqüente e não se vislumbra qualquer irregularidade na execução da quantia, não ha motivos para se suspender à ação de execução se o objeto dos embargos e diverso da quantia a ser expedida em precatório. 4. O art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.92, prevê que a retenção do imposto de renda incidente sobre o pagamento de debito judicial e incumbência da fonte pagadora, no momento em que haja disponibilizarão para o respectivo beneficiário. Na sistemática dos precatórios, o dinheiro e disponibilizado quando do levantamento do deposito feito em conta especifica da CEF, mediante alvará judicial. 5. Em tal perspectiva, tem-se que restou definida a forma de operacionalização do cumprimento da obrigação da fonte pagadora, e não da agencia bancaria, contando, no entanto, com a atuação do juízo da execução, ao qual cabe, no momento em que expedir o alvará, determinar o cálculo do valor correto a ser retido. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2003.04.01.051922-2/RS, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ de 09.06.2004, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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