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Agravo de instrumento. Imposição de multa por descumprimento à ordem judicial. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Sentença mandamental com trânsito em julgado. Responsabilidade da pessoa f&iacute

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02 de outubro, 2002

Tratando-se de decisão judicial de natureza coercitiva, a bem de dar-se cumprimento à coisa julgada material, o fato de não haver a Diretora Geral da ETF/SC cumprido a determinação no sentido de incluir em folha de pagamento o percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento ) quanto aos vencimentos dos servidores da entidade e não tendo demonstrado que tomou as providências indispensáveis ao seu cumprimento, a fim de que pudesse declinar da responsabilidade a Órgão Superior, deve ser mantida a penalidade aplicada. Possuindo a Escola Técnica autonomia tanto que não argüida a ilegitimidade passiva no mandado de segurança, a invocada centralização administrativa prevista no DEC-1412/95 não justifica o descumprimento da sentença, porque sendo a Autarquia um ente autônomo, com personalidade, patrimônio e receita próprios não pode, seja a que título for, frustrar os efeitos da coisa julgada material. Havendo resistência injustificada, configurado o ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa mantida em si mesma, a bem de resguardar a dignidade do Poder Judiciário, eis que a coisa julgada material deve ser cumprida, porque a Constituição assim o exige e não será um decreto, com função meramente regulamentar, que vai embasar e justificar o descumprimento a esta Constituição. Redução do valor fixado que se impõe para o valor diário de R$ 3.000,00 considerado o numero de sindicalizados, até atingido o limite estabelecido no ART-601 do CPC-73, ou seja, 20% ( vinte por cento ) do valor questionado. Cabe à Administração Pública arcar com o ônus correspondente e não a Diretora da Escola, porque esta age em nome daquela, sem prejuízo de que, apurada a sua responsabilidade em procedimento próprio, venha a ser regressivamente onerada pela má direção no tocante ao cumprimento da ordem judicial. Agravo parcialmente provido.(TRF da 4ª R., AG 970462178-7/SC, 4ª T., Relª. Silvia Goraieb, DJ de 01.07.1998, p. 745).

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