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Agravo de instrumento. Expedição de Precatório. Inclusão dos honorários de advogado no crédito principal. Descabimento. Possibilidade de expedição de RPV.

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25 de junho, 2007

Os honorários sucumbenciais são parcela autônoma, atribuindo-se ao advogado a qualidade de beneficiário. Sendo assim, não se confunde o crédito principal, devido aos exeqüentes, com os honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado, de modo que o pagamento dos honorários poderá, acaso limitados ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ser requisitado mediante RPV. TRF 4R. 4ªT., 2006.04.00.032997-8, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJ 19.03.2007, atuação de Wagner Advogados Associados.

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