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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO.

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20 de agosto, 2009

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de sentença, indeferiu pedido de expedição de precatório para pagamento de valor alegadamente incontroverso. Sustenta a recorrente, em síntese, que desde a inicial dos embargos a União Federal, ora agravada, reconhece como devido parte do valor em execução, o que caracteriza tal quantum como incontroverso, autorizando a imediata expedição de precatório. Alega, ainda, que “a questão reside em saber se há ou não reexame necessário da sentença proferida em embargos”, porquanto a agravada teria recorrido da sentença apenas no que pertine aos honorários e, na hipótese de não caber remessa oficial, não haveria mais óbice ao pagamento de parte do valor exequendo. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. No presente recurso, a hipótese cinge-se a verificar a existência, ou não, de valor incontroverso, reconhecido pela parte agravada. Analisar questão outra resultaria em pre-julgamento a respeito de sentença cuja devolução é oportunizada ao Colegiado por outras vias. Se tem por incontroverso aquele valor que ambas as partes, incondicionalmente, aceitam como devido, não havendo qualquer discussão, em qualquer etapa processual. Quando a União Federal admitiu a possibilidade de serem devidos os valores recolhidos a título de PIS no valor de R$ 21.477.916,36, a toda evidência o fez atenta ao princípio da eventualidade, que também rege a manifestação do autor de embargos à execução, com o fim de esgotar todas as impugnações possíveis a respeito da pretensão do exequente. Porém, não se trata de reconhecimento inequívoco, porque, anteriormente, manifestou-se a respeito da inexigibilidade do título executivo, bem como acerca das compensações realizadas com base em decisão de outro mandado de segurança, tese repetida em suas razões de apelo. Não há reconhecimento condicional que tenha o condão de caracterizar a presença de inequívoca incontrovérsia no caso sub judice. TRF 4ªR. 2ªT., AG 2009.04.00.014875-4/TRF, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 04/08/2009.Inf. 412.

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