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Agravo de instrumento. Execução de sentença. Fgts. Extratos. Juntada. Execução parcial. Depósito em conta.

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08 de outubro, 2004

1. Quanto ao pedido de juntada dos extratos pela CEF, ela, na condição de gestora do FGTS tem sob sua guarda todas as informações a respeito do histórico das contas vinculadas dos fundistas, razão pela qual deve apresentá−las em juízo, a fim de viabilizar a elaboração de conta de liquidação, imprescindível à execução da sentença exeqüenda.3. Não há impedimento à execução parcial da sentença, sendo inviável, doutra finta, a fixação de prazo para que a parte vitoriosa promova a execução do julgado.4. No que tange ao depósito dos créditos em contas à disposição do juízo, é ato integrante do processo de execução, o qual ainda não teve início, devendo a pretensão respectiva ser deduzida na peça inicial. (…)VOTO(…)Quanto ao pedido de juntada dos extratos pela CEF, tenho que ela, na condição de gestora do FGTS tem sob sua guarda todas as informações a respeito do histórico das contas vinculadas dos fundistas, razão pela qual deve apresentá−las em juízo, a fim de viabilizar a elaboração de conta de liquidação, imprescindível à execução da sentença exeqüenda. Tal providência encontra supedâneo na disposição contida no art. 604, § 1º, do CPC, respaldada pela jurisprudência tanto desta Corte como do C. Superior Tribunal de Justiça.Pertinentemente à execução parcial da sentença, não vejo impedimento a que seja promovida. Tenho eu que a execução pode ser individualizada, não havendo, ainda, amparo legal para fixar prazo para executar. Tal procedimento acarreta evidente lesão ao direito de ação, consagrado constitucionalmente. Com efeito. É que, conquanto o título executivo tenha se formado em face de vários autores, há disponibilidade na sua execução, não podendo, a eventual desistência de alguns, ou mesmo sua morosidade, inviabilizar o direito de outros de materializar o an debeatur afirmado na sentença proferida na ação de conhecimento. TRF 4ªR., 3ªT., AI 20040401001992-8/PR, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ de 06.10.2004. Atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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