Agravo de instrumento. Documento indispensável. Diligência.
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16 de outubro, 2002
A Turma, por maioria, entendeu que, não sendo obrigatória, nos termos da lei, a juntada do documento considerado necessário pelo Tribunal a quo para o deslinde do julgamento do agravo de instrumento, cabe àquela Corte determinar a juntada ou baixar em diligência para que seja juntado. STJ, 4ªT., REsp 327.459-MG, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 8/10/2002, Inf. 150.
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