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Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. RPV. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade.

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14 de setembro, 2022

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais não constituem parcela integrante do valor devido ao autor, sendo expedida requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mormente com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), no qual consta que a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º).
2. Observa-se na jurisprudência desta Corte que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), decorrendo, portanto, que as execuções são autônomas e cada credor arca com os ônus sucumbenciais.
3. Nessa hipótese, portanto, havendo sucumbência devida aos causídicos quanto ao montante executado, é possível o arbitramento de valores de honorários advocatícios em sede de execução/cumprimento de sentença sobre o valor da diferença executada a título de honorários advocatícios.
4. Inexiste bis in idem no arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes. TRF4, AI 5007278-46.2022.4.04.0000, 5ª T, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 29.07.2022. Boletim Jurídico nº 234/TRF4.

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