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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CURSOS DE FORMAÇÃO. FRACIONAMENTO.

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30 de janeiro, 2009

I. O fracionamento do curso de formação em diversas etapas pela Administração não pode prejudicar o direito de precedência na escolha da lotação assegurado pelo edital do concurso aos melhores classificados
e que decorre do art. 37, IV, da CF, considerando que os aprovados em colocação superior têm preferência
para o provimento de cargos em locais que não lhes foram oferecidos quando de sua nomeação.
II. A regra do edital, segundo a qual a nota final do concurso público, a ser observada para efeito de escolha de lotação, é a obtida no curso de formação, somente pode ser aplicada para reger a ordem de precedência
entre os participantes do mesmo curso de formação, pois não há como comparar os desempenhos de candidatos participantes de cursos diferentes, submetidos a testes diferentes.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TRF 1ªR., Ag 2008.01.00.005388-8/DF. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 09/01/09, publicação 12/01/09. Inf. 692.

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