Agravo de instrumento. Comunicação ao juízo de origem. Parágrafo único do artigo 526 do CPC.
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17 de novembro, 2003
“Após a edição da Lei 10.352/01, que acrescentou ao art. 526, do Código de Processo Civil, o parágrafo único, o descumprimento pelo agravante da regra estabelecida no caput, se argüido e comprovado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento.” Com este entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de obter cópias de representação fiscal para fins penais. A agravada havia argüido e comprovado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Vara Federal, a ausência de comunicação ao juízo de origem, pelo agravante, da interposição do agravo. Participaram do julgamento os Des. Federais Tadaaqui Hirose e Maria de Fátima Labarrère. Precedentes citados: TRF/4ªR: AG 2003.04.01.021676-6/RS, DJU 17-09-03; AG 2002.04.01.052760-3/PR, DJU 01-10-03. TRF/1ªR: AG 2002.01.00.041270-5/PI, DJU 11-09-03. TRF/2ªR: AG 2002.02.01.042350-7/RJ, DJU 17-02-03. TRF 4ªR., 7ª T., AI 2003.04.01.029288-4/RS Rel. Des. Federal Germano da Silva, 04-11-2003, Inf. 177.