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Agravo de instrumento. Competência. Autarquias federais. Escolha do foro. Faculdade do autor.

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23 de julho, 2004

1. O art. 109, § 2º, da Constituição determina que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou , ainda, no Distrito Federal.2. A Constituição determina a competência da seção judiciária de domicílio dos demandantes (no caso, a do Paraná, integrada também pela Subseção de Curitiba/PR), tendo sido a demanda ajuizada contra o CEFET/PR (com sede em Curitiba/PR) perante o Juízo daquela Subseção.3. Não tendo sido desrespeitada a regra constitucional específica e que a sede da ré é justamente em Curitiba/PR, caberia aos demandantes optar em ajuizar a demanda perante os juízos de seus domicílios ou perante o juízo da sede da ré. Nesse sentido, STJ, 1ª Turma, REsp. nº 495.838/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão 28?10?2003, unânime, DJ 01?12?2003, p. 265. TRF 4ªR. 4ªT. AI 2004.04.01.007122-7, Rel. Des. Valdemar Capeletti. DJ 21.07.2004. Processo com atuação de Cavalcante, Vieira & Wagner Advogados Associados.

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