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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO CARGO QUE OCUPA PARA CURSAR DOUTORADO-SANDUÍCHE. ÓBICES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.

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02 de maio, 2011

1 – Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação ordinária promovida contra a Universidade Federal do Ceará – UFC, indeferiu pedido de antecipação de tutela para autorizar o afastamento da autora do cargo de Professora Assistente do Curso de Licenciatura em Música do Instituto de Cultura e Arte da UFC, durante o período de 01.02.2011 a 31.01.2012, sem perda de vencimentos. A pretensão da autora, ora agravante, se fiara no fato de que lhe fora concedida bolsa de estudo para cursar doutorado-sanduíche junto à Universidade de Nova Lisboa, Portugal, e daí pleitear a liminar e a suspensão de seu estágio probatório.
2 – Não são relevantes os fundamentos do agravo. Há dois óbices insuperáveis, um de direito material e outro de direito processual.
3 – O primeiro, concerne à existência de norma contrária à pretensão da agravante. Com efeito, consoante destacado pelo juízo de origem, resta ausente a verossimilhança de suas alegações, porquanto a autora conta apenas 1 ano e 11 meses incompletos de tempo de serviço, não tendo, pois, o mínimo de 4 anos de tempo de serviço efetivo, consoante exige o art. 96-A, § 3º, da Lei nº 8.112/90 e, mais, o afastamento requerido não se insere dentre as exceções do art. 20, § 4º, da mesma lei.
4 – Demais disso, a antecipação dos efeitos do provimento final também descabe, porquanto são irreversíveis os seus efeitos, posto que se deferida resultaria na imediata feitura do curso.
5 – Agravo de instrumento improvido. TRF 5ªR., AI nº 112.556-CE (Processo nº 0020119-54.2010.4.05.0000) Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (J. 17.03.2011, por unanimidade) Inf. 04/2011.
 

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