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Agravo de instrumento. Administrativo. Ensino superior. Emissão e registro de diploma. Reconhecimento de cursos.

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25 de outubro, 2004

1. São dois os requisitos de validade nacional dos diplomas conferidos pelas IES brasileiras: a) o reconhecimento do curso que deu origem ao título; e b) o registro do diploma por Universidade. O primeiro deriva do imperativo qualitativo, constitucionalmente erigido para o ensino (arts. 206, inciso VII e 209, inciso II), objetivando extrair da “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber.” O segundo é o ato do Poder Público, delegado exclusivamente às Universidades, que atesta, de forma completa, acessível e induvidosa, a validade nacional do Diploma.2. O Decreto nº 1.845, de 28/03/96, outorga ao Ministro de Estado da Educação competência para o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidas pelas IES, organizadas ou não como universidades. Advieram, então, as Portarias MEC nº 2.264, de 19/12/97 e 1.418, de 23/12/98, disciplinando a sistemática de reconhecimento dos cursos destinados à titulação de mestres e doutores.3. As Portarias ministeriais elucidam que o reconhecimento deriva da obtenção de conceito igual ou superior a “3” (três), na avaliação de cursos promovida pela CAPES − Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, independente de outra formalidade, ainda que atribuído o conceito com o fim de recomendação para ingresso no sistema de avaliação. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2003.04.01.041381−0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 09.06.2004, Interesse Público 26/278.

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