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Agravo de Instrumento. Administrativo. Concurso para ingresso na aeronáutica. Avaliação de saúde. IMC. Obesidade. Inaptidão. Art. 20 da lei 12.464/2011.

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23 de abril, 2019

1. É lícita a possibilidade de fixação de critérios diferenciados para provimento de cargos públicos, desde que o critério discriminatório seja justificado pela natureza das atividades inerentes ao cargo e esteja estabelecido em lei. Todavia, o constituinte reformador, por meio da Emenda Constitucional nº 18/98, ao acrescentar o inciso X ao § 3º do art. 142 da Carta Magna, estabeleceu de forma expressa que tais requisitos devem ser fixados em lei.
2. A Lei nº 12.464/2011, dentre outros temas, dispõe sobre o ingresso na Aeronáutica e a habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou à adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, traçando diretrizes e especificando os requisitos para tanto.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade quando as “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica” especificam critérios para o ingresso nas Forças Armadas em estrita consonância com as disposições estabelecidas pelo legislador ordinário. TRF4, AI 5029953-42.2018.4.04.0000, 3ª T, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 13.02.2019. Boletim Jurídico 199.

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