Agravo de instrumento. Administrativo. Arbitramento de honorários advocatícios em execução de título judicial. Cabimento.
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17 de outubro, 2005
1. A MP n° 2.164-40, de 26/07/2001 (atual MP 2.164-41, de 24/08/2001), acrescentou o art. 29-C à Lei n° 8.036/90, estabelecendo não serem devidos honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas. Todavia, tal ato normativo não tem aplicabilidade nas execuções de sentença condenatória aos expurgos do FGTS, porque toda matéria nele normatizada relaciona-se com o Direito do Trabalho.2. Promovida a execução, por título judicial ou extrajudicial, de imediato deve o juiz arbitrar a verba advocatícia em favor do exeqüente, independemente da oposição ou não de embargos.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da execução. TRF 4ªR., 3ª T., AI 2004.04.01.033617-0/RS, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 12.01.2005, processo com atuação de Chapper & Cavada – Sociedade de Advogados.
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