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Agravo de Instrumento. Administrativo. 84,32%. Percepção por força de decisão judicial. Desconto indevido. Precedentes.

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22 de dezembro, 2004

– Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar para garantir a servidores públicos federais o direito de não ter descontado dos seus vencimentos qualquer importância a título de reposição ao erário, referente ao reajuste de 84,32% do Plano 'Collor I' que lhes fora assegurado por força de decisão judicial posteriormente desconstituída em ação rescisória.- A despeito da desconstituição da decisão pela ação rescisória, os servidores obtiveram nova medida judicial para seguir percebendo a diferença, medida essa posteriormente também reformada. – “Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, 'indevida a devolução de vencimentos de servidor público não só quando percebidos por força de decisão em mandado de segurança como em decorrência de execução em ação ordinária', uma vez que 'vencimentos e salários têm privilégio de verba destinada a alimentos, não devendo impor-se a sua restituição'. (RESXs n. 88.110/DF e 80.913/RS).” (TRF 1ª Região, AMS nº 517866/MT, Rel. Juiz CATÃO ALVES, julg. em 23/11/1999, publ. DJU de 25/09/2000, pág. 14). No mesmo sentido: TRF 5ª Região, AMS nº 65.829/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (convocado), julg. 09/04/2002, publ. DJU de 04/12/2002; TRF 2ª Região, AMS nº 43671/ES, Rel. Juíza Regina Coeli M. C. Peixoto, julg. em 17/12/2002, publ. DJU de 14/05/2003, pág. 64. – A reforma da decisão representa periculum in mora inverso em desfavor dos servidores-agravados, que verão efetuados descontos nos seus vencimentos e proventos antes da decisão judicial definidora da sua legitimidade. – Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. TRF 5ªR., 1ªT., AG 200405000004270/RN, Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante , Dj 15.10.04, p. 729.

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