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Agravo. Certidão. Intimação. Acórdão.

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22 de maio, 2002

A questão consiste em saber se, diante da colocação expressa do Presidente do Tribunal a quo: “recurso especial tempestivo”, ainda assim haveria necessidade da juntada aos autos da certidão de intimação do acórdão recorrido para aferir essa tempestividade ou se, para efeito de agravo de instrumento, pode tal afirmação substituir a certidão. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, considerando que, mesmo se a decisão denegatória do REsp afirmar a tempestividade do recurso no despacho, trata-se do exercício da jurisdição do juiz ad quem, que verifica se há ou não a tempestividade e, para isso, há de ter os elementos necessários: a certidão de intimação do acórdão recorrido. Outrossim, sendo essa competência deste juízo, constitui atribuição indelegável do STJ. AgRg no Ag 364.277-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2002, STJ, Corte Especial, Inf. 134.

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