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Agravo. Administrativo. FGTS. Pagamento das diferenças. MP nº 2.075-38. MP nº 2.197-43/2001. Lei Nº 8.036/90. Honorários advocatícios de sucumbência. Processos pendentes. Medida Provisória nº 2.164-40

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24 de maio, 2002

A decisão atacada, quando abordou a questão do pagamento das diferenças, não se propôs a determinar a forma que a CEF deveria adotar, por ocasião da execução, para efeito de penhora dos valores, ou seja, não determinou se, por ocasião da execução, os valores deverão ser depositados em conta vinculada ao juízo da execução ou se serão depositados em conta vinculada existente ou criada especialmente para esta finalidade, na medida em que não há qualquer impugnação relativamente a este aspecto. A decisão recorrida apenas teve o intuito de garantir a todos aqueles que possuíam depósitos junto ao FGTS, na época em que os créditos das correções monetárias deveriam ter sido realizados, o direito de receber tais diferenças em pecúnia, caso demonstrem, por ocasião da execução, que após a época em que os expurgos deveriam ter sido creditados, efetuaram o saque do montante total existente na conta vinculada com a conseqüente extinção desta, tendo em vista a ocorrência, na época, de hipótese legal de saque. Este aspecto não foi disciplinado pela Medida Provisória em questão, e nem poderia ser, tendo em vista que implicaria em espécie de apropriação ou confisco de valores, pois as diferenças de correção monetária não creditadas na época oportuna, como acessório, seguem, para efeito de pagamento, a sorte do principal, ademais se considerarmos que nestas hipóteses o acessório só não foi sacado em decorrência da conduta ilícita da CEF. Assim, a decisão monocrática não violou o art. 29-A da Lei nº 8.036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24-8-2001. A norma do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzida pela Medida Provisória 2.164-40, que veda a condenação em honorários advocatícios, caso venha a ser considerada conforme com o Ordenamento Jurídico, só se aplicará aos processos iniciados depois de 27.07.2001, data em que foi adotada a referida MP. Os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados de forma autônoma conforme estabelecem os artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB), conseqüentemente, as normas que interferem nesse direito têm natureza substancial e não processual, de modo que não se aplicam aos processos pendentes.A isenção prevista pela medida Provisória nº 2.180-34 não obsta que a CEF efetue o reembolso das custas pagas antecipadamente pelos autores, nos casos em que a ação é julgada procedente. TRF da 4ªR., 3ªT., AC 2001.72.07.000026-7/SC, Rel. Juiz Eduardo Tonetto Picarelli, DJ de 23.01.2002, p. 679.

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