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Agentes de saúde expostos ao DDT têm direito à indenização por danos morais, reafirma STJ

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18 de maio, 2026

A jurisprudência sobre o tema foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso envolvendo agentes de saúde expostos ao inseticida Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) no desempenho de suas funções. A Corte manteve o entendimento de que é cabível a indenização por danos morais em casos de exposição desprotegida a substâncias nocivas, ainda que não haja comprovação de doença decorrente do contato.

O caso tem origem em decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela omissão no fornecimento de equipamentos de proteção aos servidores. Ficou comprovado que os agentes atuaram diretamente no manuseio de pesticidas sem proteção eficaz, o que caracteriza falha na prestação do serviço público.

Segundo o entendimento consolidado, o dano moral decorre da própria exposição a agente químico potencialmente prejudicial à saúde, considerando a angústia e o risco a que os trabalhadores foram submetidos. A jurisprudência também estabelece que a indenização pode ser fixada proporcionalmente ao período de exposição.

No julgamento do recurso, o STJ manteve a possibilidade de indenização e apenas ajustou o critério de incidência dos juros de mora, fixando como termo inicial o momento em que houver comprovação da contaminação por meio de laudo laboratorial.

O DDT foi amplamente utilizado no combate a doenças como malária e doença de Chagas, mas teve seu uso proibido no Brasil em razão de seus efeitos nocivos à saúde humana, incluindo potencial carcinogênico e impacto no sistema endócrino.

A ação foi ajuizada com a assessoria jurídica do escritório Wagner Advogados Associados.

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Fonte: Wagner Advogados Associados