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Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteção contra DDT

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30 de junho, 2015

Civil. Processual civil. Apelação civil. Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteção contra DDT. Configuração. Inocorrência de prescrição quinquenal. Princípio actio nata. Termo inicial contado da data do conhecimento da lesão. Inexistência de dano biológico. Danos morais. Cabimento. Forção probante do laudo pericial. Reconhecimento e não provimento da remessa oficial. Sentença modificada.
I. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013.
II. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz. Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0000233-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012.
III. A configuração do dano biológico necessita de comprovação de lesão ou manifestação de sintomas evidentes na saúde daquele que no decurso de sua atividade laboral conviveu demasiadamente com o veneno, uma vez que o julgador da demanda avalia a irreversibilidade destas perdas físicas, por meio de laudo médico que diagnosticam o tratamento do mal e as consequências suportadas pelo organismo da vítima. Desse modo, projeções advindas das notícias relativas ao problema de saúde em potencial não constituem dados concretos para valoração judicial, neste aspecto. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013.
IV. Na hipótese, restou amplamente comprovado pelos exames realizados por profissionais e pelo laudo pericial a contaminação pelo DDT sofrida pelo autor, Agente de Saúde Pública da FUNASA, em virtude de exposição desprotegida à pesticida. Ausente, no entanto, nos autos, a efetividade do dano biológico. Mereceu a sentença, portanto, reparo relativo apenas ao valor estabelecido pelo juízo de base, como danos morais – de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição ao DDT.
V. Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se nega provimento e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento, para alterar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) concedido na sentença, como reparação por danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT, corrigidos segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal. TRF 1ª R., AC 0009086-65.2011.4.01.3000 / AC; Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 P. 1899 de 04/05/2015. Inf. 967.
 

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