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AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA.

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02 de maio, 2011

A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se recolha a taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição é impugnável por agravo de instrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de decisão interlocutória – e não de despacho de mero expediente – apta a causar lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp 1.194.112-AM, DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. STJ, 2ªT., REsp 1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011. Inf.469.
 

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