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AG. Ausência. Traslado. Peça obrigatória.

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30 de março, 2007

AgRg no Ag 830.520-SP, Rel. Trata-se de ação de indenização na qual se alega que, ao comprar um carro, foi o recorrente informado de que não dispunha de crédito diante das más referências bancárias prestadas pela instituição financeira. O Min. Relator esclareceu que não há cerceamento de defesa quando o fato a que se refere a inicial para justificar o pedido está incontroverso nos autos, sequer merecendo do autor refutação, ou seja, a realidade das informações cadastrais, ficando sua argumentação apenas em torno da vedação de que tais informações sejam fornecidas sob pena de violação de sigilo bancário. Não contestada a veracidade das informações, não há falar em cerceamento de defesa. Concluiu que a prestação de informações cadastrais para efeito de financiamento não malfere qualquer dispositivo de lei federal, sendo cabível o pedido de dano moral se equivocadas. STJ, 3ªT, Min.Carlos Alberto Menezes Direito, 20/3/2007. Inf. 314.

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