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AFTN. Reajuste de vencimentos. Ingresso no serviço público após janeiro/93. Isonomia. Lei 8.627/93. 28,86%.

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17 de setembro, 2002

Julgando apelação cível em ação judicial em que se discute reajuste de vencimento de Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, a Terceira Turma, por unanimidade entendeu que o servidor que ingressou no serviço público após a Lei 8.622/93 não possui direito ao reajuste de 28,86%, pois a Lei 8.627/93, que reestruturou a carreira dos autores, acrescentou três padrões iniciais na tabela de vencimentos da categoria, sendo que houve a transposição de todos os servidores, até então enquadrados, para o quarto nível ou superior, assim sendo, os que ingressaram no serviço público no padrão “D-I”, deverão ter vencimentos correspondentes a esse padrão e só receberão o reajuste de 28,86% quando ascenderem ao padrão “D-IV”, ou seja, em igualdade de condições com aqueles que já eram servidores públicos federais em janeiro/93. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2000.71.00.015594-7/RS, Relator: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 03-09-2002, Inf. 129.

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