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Afastamento para tratamento de saúde. Direito às férias regulamentares. Possibilidade de cumulação dos períodos de férias.

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13 de agosto, 2019

Constitucional. Administrativo. Servidor público federal. Afastamento para tratamento de saúde. Direito às férias regulamentares. Possibilidade de cumulação dos períodos de férias. Art. 77 da Lei 8.112/1990. Arts. 7º, XVII, e 39, §3º, CF/1988. Interpretação da disciplina legal em conformidade com a Constituição Federal.
I. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciada esta apelação.
II. Sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, a hipótese é de submissão do decisum ao reexame obrigatório, porquanto inaplicável a regra inserta no §2º do art. 475 do CPC anterior.
III. O art. 77 da Lei nº 8.112/90, ao disciplinar o direito às férias dos servidores, prevê a possibilidade de cumulação, até o máximo de 02 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço. O direito às férias, porém, está assegurado em norma constitucional como direito fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
IV. A Lei nº 8.112/90 também reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor, até o máximo de 02 (dois) anos (art. 102, VIII, “b”).
V. A parte autora faz jus aos dias de férias remanescentes do exercício de 2007, independentemente do seu direito às férias regulamentares do exercício seguinte, com possibilidade de cumulação, pois se encontrava impossibilitada de usufruir das férias nas datas originariamente marcadas por motivo de licença médica, adotando-se, na espécie, a interpretação sistemática das disposições legais e constitucionais que disciplinam a matéria.
VI. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0013443-95.2010.4.01.3300, rel. des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 15/07/2019.Ementário de Jurisprudência nº 1134.

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