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Afastamento. Mestrado. Instituição de ensino de renome internacional. Reposição ao erário. Impossibilidade.

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19 de julho, 2016

Administrativo. Servidor público. Afastamento. Mestrado. Instituição de ensino de renome internacional. Custos financiados, em sua maior parte, por entidade internacional. Pedido pendente de apreciação pela Administração. Procedimento administrativo. Reposição ao erário. Impossibilidade. Cautelar impeditiva. Legitimidade.
I. Na hipótese vertente, o servidor se ausentou das funções, para cursar mestrado nos Estados Unidos (Harvard), enquanto o pedido de afastamento pendia de apreciação pela Administração. Entre os motivos anunciados para a realização do curso estariam o renome internacional da instituição patrocinadora, o elevado custo para a realização desses estudos, a garantia do financiamento de sua quase totalidade por entidade internacional, a dificuldade em merecer nova oportunidade por instituição de elevado prestígio acadêmico, e as sucessivas negativas anteriores a pedidos de licença para a realização de mestrado em renomadas universidades estrangeiras.
II. A política para o desenvolvimento de pessoal do serviço público deve ser estabelecida pela própria Administração Pública. Não cabe ao judiciário, em razão do princípio da separação dos poderes, definir critérios para a formação e a capacitação dos recursos humanos. Esse espaço discricionário deve ser ocupado pela Administração, a partir de juízos de conveniência e de oportunidade, tendo como linha programática os princípios constitucionais que regem a Administração e a cidadania. Ao Judiciário cabe tão somente avaliar a razoabilidade e a legalidade desses critérios, sua conformação constitucional.
III. Não implica indevida intromissão no mérito administrativo a convalidação de afastamento de servidor, quando o contexto criado pelo exercício do poder administrativo constrangeu o interessado a esse afastamento. No presente caso, a Administração Pública, mesmo demandada – e requisitada por decisão judicial – quedou-se inerte e em silêncio acerca dos requerimentos de afastamento, sem lhe oferecer qualquer resposta no prazo exigido. O comportamento da Administração, quebrando relações de lealdade e confianças, em não demonstrar qualquer interesse em incentivar e apoiar o servidor público na sua iniciativa de capacitação, iniciativa essa voltada ao desenvolvimento das competências institucionais e individuais, acabou por fazê-lo deliberar no licenciamento unilateral.
IV. Os regramentos ditados por normativas internas sobre afastamento para estudos no exterior devem guardar consonância com a política de capacitação instituída pela Lei 8.112/90, que programa amplas possibilidades de aprimoramento do servidor, para atingimento da pretendida eficiência, legitimidade e qualidade administrativa.
V. As decisões em nome da Administração Pública devem se revestir, sobretudo, de razoabilidade, não em face de situações abstratas, hipoteticamente idealizadas pelo legislador  para regular as situações passíveis de ocorrência, mas em face do contexto, de forma pragmática, considerando-se o caso concreto trazido à apreciação.
VI. Inegável, ademais, os prejuízos que a dispensa de servidor especializado em conhecimentos sobre a Administração Pública, como na hipótese, poderia significar para o setor e para o serviço público, como um todo.
VII. Até o trânsito em julgado de decisão sobre a legitimidade do afastamento do Autor para a realização de estudos no exterior (Ação Judicial 2003.34.00.028163-3/DF), não pode a Administração deflagrar ou dar prosseguimento a procedimentos tendentes à reposição ao Erário de verbas recebidas por ele no período questionado. Indevido, portanto, o indeferimento da cautelar com o fim de impedir a cobrança, porquanto seu prosseguimento poderia ensejar a prematura devolução de verbas cuja legitimidade é objeto de apuração em ação principal.
VIII. Apelação a que se dá provimento. TRF 1ªR., AC 0002934-04.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 15/06/2016.Informativo 1019.
 

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