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Afastada devolução de verbas por servidores do TJDFT

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30 de setembro, 2013

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 31259 para suspender acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto em que determinavam aos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a devolução de parcelas remuneratórias pagas indevidamente. O MS foi impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Assejus).

 

O TCU, nos acórdãos 1006/2005, 2.640/2010 e 3.262/2011, considerou ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão acumulados com a remuneração integral das funções ou cargos em comissão. O TCU também determinou o fim dos pagamentos da parcela de 10,87%, referente a diferenças do IPC-r. Além da interrupção dos pagamentos indevidos, a corte de contas determinou a cobrança administrativa dos valores.

 

A Assejus recorreu alegando ser descabida a devolução das parcelas indevidamente recebidas por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidas de boa-fé, ou por força de decisões judiciais. A associação também argumentou que a determinação de anulação e restituição de valores recebidos somente poderia ocorrer se asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em caráter liminar, o ministro suspendeu a cobrança das parcelas.

 

Na decisão de mérito, o ministro destacou que o STF já tem jurisprudência pacificada no sentido de considerar indevido o recebimento de 100% da função comissionada acumulada com a remuneração do cargo efetivo. Mas ressaltou que, em conformidade com o estabelecido na Súmula 249 do TCU, que considera dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou entidade, é “ponderável a tese relativa ao caráter alimentar das verbas controvertidas, percebidas de boa-fé pelos interessados, o que afasta qualquer possibilidade de devolução ao erário”.

 

Quanto ao direito de defesa, o relator argumentou que o STF já estabeleceu que o TCU não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no exercício específico da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e que a Súmula Vinculante 3, que “expressamente excepciona a observância do contraditório e da ampla defesa prévios na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União”.

 

O ministro frisou que o artigo 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece, expressamente, que compete ao relator da causa negar ou conceder a ordem de mandado de segurança, em julgamento monocrático, desde que a matéria em análise tenha jurisprudência consolidada no tribunal.

 

Processos relacionados: MS 31259

 

Fonte: STF

 

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