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Aeronáutica não pode mudar nota de corte com concurso em andamento

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30 de julho, 2020

A alteração das regras do concurso durante o processo seletivo representa ofensa ao princípio da vinculação da Administração Pública às regras editalícias, à impessoalidade e à higidez do certame, sem qualquer motivo a justificá-la.

Esse entendimento foi adotado pela juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal do DF, ao deferir liminar para afastar regra imposta por portaria da Força Aérea Nacional que alterava a nota de corte de processo seletivo para “convocação do pessoal temporário da Aeronáutica”.

O processo seletivo diz respeito à incorporação de dentista na especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilo-Faciais. Ele teve início com a inclusão da informação curricular dos candidatos, o que gerou uma avaliação preliminar e resultado provisório.

Os melhores qualificados foram, então, encaminhados para a segunda fase, de validação documental e avaliação curricular, na qual as informações foram checadas, confirmadas e avaliadas, gerando, assim, um novo resultado. Este poderia ser igual ao da primeira fase (se confirmadas todas as informações) ou menor, conforme a avaliação definitiva.

Após essa etapa e três dias antes do início do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), a Aeronáutica publicou a Portaria DIRAP 81, estabelecendo novo critério de corte.

Segundo a norma, os candidatos que terminem com nota igual ou menor às dos que não foram chamados são excluído do processo seletivo.

Com isso, uma candidata que ficou em oitavo lugar (eram nove vagas) para a especialidade Prótese Dentária se viu sumariamente excluída do processo porque sua nota foi igual ou menor do que a de outros candidatos — notas essas que não foram avaliadas e poderiam, também, ser reduzidas definitivamente.

“Observo que a Portaria DIRAP 81/3SM, de 22 de julho de 2020, alterou as regras do certame no curso do processo seletivo, representando, assim, ofensa ao princípio da vinculação da administração pública às regras editalícias, à impessoalidade e à higidez do certame, sem qualquer motivo a justificar fato novo superveniente”, apontou a magistrada.

A liminar foi deferida para assegurar à impetrante o prosseguimento no processo de seleção, com a participação no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) nesta quarta-feira (28/7). Caso isso não seja possível, que o teste seja disponibilizado em até cinco dias uteis.

Fonte: Consultor Jurídico

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