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Advogado. Renuncia do mandato. Cientificação da parte. Inexistência. Regular intimação.

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09 de setembro, 2002

Não se configurando a renuncia do mandato pelo advogado nos moldes do que prescreve o art. 45 do CPC e art. 5º da Lei 8.906/94, subsiste a representação processual a teor da outorga de procuração. As partes regularmente representadas em juízo são intimadas tão-só pela publicação do ato no Diário de Justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal, vez que para esta a lei só exige quando verificadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. TJ/DF, AC 200001187393-9, 3ª T., Rel. Des. Jerônimo de Souza, DJU 12.06.2002, Revista DC & DPC nº 18, p. 65.

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