Advogado. Militar da reserva. Imunidade.
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27 de outubro, 2005
O advogado, militar da reserva, atuando em causa própria, quando não verificado, no exercício de seu múnus, o uso de qualquer termo desrespeitoso, terá asseguradas as suas prerrogativas profissionais, como a imunidade (art. 133 da CF/1988 e art. 2º, §§ 2º e 3º, do EOAB). Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de trancar a sindicância instaurada contra o ora paciente. STJ, 6ªT, HC 44.085-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 18/10/2005. Inf. 265.
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