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Advogado de sindicato e intimação pessoal

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09 de maio, 2014

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” em que se alega violação à ampla defesa e ao contraditório em razão da ausência de intimação pessoal do acusado, patrocinado por advogado de sindicato profissional. O impetrante sustenta, ainda, nulidade em decorrência de a sentença não ter sido publicada na imprensa oficial. No caso, após obter sentença absolutória, o ora recorrente fora condenado pelo crime de tortura em face do provimento de apelação interposta pelo Ministério Público. A Ministra Rosa Weber (relatora), acompanhada pelo Ministro Roberto Barroso, negou provimento ao recurso ordinário. Afirmou que a intimação da sentença absolutória teria se aperfeiçoado com a intimação do advogado constituído, por publicação na imprensa oficial. Observou que o vício da falta de publicação da sentença absolutória estaria superado por ulterior ciência do inteiro teor da decisão por defensor constituído. Salientou, inclusive, que este obtivera carga dos autos para apresentar contrarrazões à apelação, tendo apenas formulado pedido de manutenção da absolvição. Ponderou que não seria possível reconhecer a nulidade, se não fosse demonstrado o prejuízo (CPP, art. 563). Sublinhou que a intimação das decisões dos tribunais completar-se-ia com a publicação na imprensa oficial quando houvesse defensor constituído (CPP, art. 370, § 1º). Consignou que o patrocínio da defesa por advogado de sindicato profissional não implicaria a necessidade de intimação pessoal do assistido. Dessa forma, seria inviável comparar aquele ao defensor dativo, já que constituído e não nomeado pelo juízo. Reputou hígidos os atos de comunicação realizados em nome dos patronos com poderes substabelecidos, à falta de pedido expresso em sentido diverso. Em seguida, pediu vista o Ministro Luiz Fux. STF, 1ªT., RHC 117752/DF, rel. Min. Rosa Weber, 1º.4.2014. Inf. 741.

 

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