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Advogado de SC pagará multa por desacatar servidores da Justiça Federal

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21 de dezembro, 2015

A imunidade profissional concedida ao advogado no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não engloba a prática do crime de desacato. Além disso, o direito constitucional à liberdade de expressão não é absoluto, na medida em que comporta limitações para proteger outros bens jurídicos relevantes. Com base nessa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na íntegra, sentença que condenou um advogado por desacatar servidores da Justiça Federal de Chapecó (SC) em duas oportunidades.

No caso mais grave, ele se descontrolou e proferiu xingamentos após ser barrado pelo detector de metais. O advogado pagará 30 dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

O juiz Leonardo Müller Trainini, da 1ª Vara Federal de Chapecó, explicou que ‘‘desacatar’’ significa desprezar, desrespeitar, humilhar, menosprezar. Para a caracterização desse delito, é necessária a vontade deliberada de ‘‘ultrajar e desprestigiar’’ a função exercida pelo ofendido, não bastando a mera enunciação de palavras ofensivas resultante de desabafo ou revolta efêmera do agente ofensor.

Ainda segundo ele, o ato deve ser praticado na presença de funcionário público, pois os xingamentos necessitam ter alvo certo. No caso, as provas produzidas — na fase pré-processual e em juízo — deixam clara a agressão injuriosa aos servidores do Judiciário, com o intuito de achincalhar a função pública.

Müller disse não desconhecer a parte do Estatuto da Advocacia que garante a imunidade do profissional em relação a eventuais excessos ocorridos em suas manifestações, proferidas em juízo ou fora dele. Observou, entretanto, que o dispositivo foi submetido a controle de constitucionalidade na Adin 1.127. No julgamento, foi reconhecida a inconstitucionalidade justamente da expressão ‘‘desacato’’. ‘‘Significa, pois, que a imunidade judiciária não acoberta condutas que englobem todas as elementares do tipo penal de desacato, sendo legítima, em tais hipóteses, a punição do advogado’’, complementou.

O relator da apelação no colegiado, desembargador Sebastião Ogê Muniz, comprovou a autoria, a materialidade e o dolo, não vislumbrando causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. ‘‘Está presente o dolo de ofender os servidores no desempenho da função pública — as expressões ofensivas não aconteceram em meio à discussão, não houve provocação por parte das vítimas, as quais se limitaram a cumprir suas obrigações -—, sem que houvesse qualquer justificativa para a conduta’’, anotou. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de outubro.

A denúncia do MPF

No dia 24 de abril de 2014, por volta das 16h, ao tentar ingressar no prédio da Justiça Federal de Concórdia (SC), o advogado foi abordado por um dos vigilantes após o acionamento do detector de metais instalado na entrada. Este pediu que o advogado deixasse seus pertences em local reservado aos objetos pessoais e voltasse a passar pelo sistema. O advogado, então, deixou as chaves e o celular na bandeja coletora e, mais uma vez, passou pelo pórtico, que novamente acionou o alarme.

Foi então que o vigilante pediu ao advogado que retirasse os materiais metálicos que estavam dentro de sua pasta e voltasse a passar pelo pórtico. O réu, no entanto, negou-se a atender a solicitação e ainda chamou o vigia de ‘‘idiota’’. Disse que não permitiria que revistassem sua pasta na Justiça Federal nem em lugar nenhum.

A partir deste momento, segundo o procedimento administrativo instaurado pela Justiça Federal para apurar os fatos, o advogado se descontrolou. Irritado, jogou todos os seus pertences, inclusive os que estavam na pasta, no balcão da Distribuição, gritando cada vez mais alto. Chegou a encostar a sua pasta e outros objetos no rosto do vigilante. O denunciado ainda tirou seu paletó e tentou colocá-lo no vigilante, chamando-o de ‘‘majestade’’ e ‘‘idiota’’. Ao perceber que alguns objetos haviam caído no chão, exigiu que os servidores pegassem esses pertences, o que não ocorreu.

A seguir, o advogado dirigiu-se ao Setor de Atendimento, onde novamente passou a ofender os servidores da Vara Federal. No balcão, atendeu seu telefone celular, colocando-o no viva-voz. Ao seu interlocutor, contou sobre todo o seu descontentamento com a ‘‘revista’’. Afirmou que a Justiça Federal de Concórdia era o pior lugar em que já fora atendido como advogado. Segundo ele, a Justiça Federal era um ‘‘palácio’’ habitado por servidores e magistrados ‘‘majestades’’.

Nem mesmo a intervenção da diretora da Secretaria da Vara foi capaz de acalmá-lo. Ao ouvir as explicações sobre as regras de segurança no local — expressas na Portaria 271, de 19 de fevereiro de 2014 —,  afirmou que ‘‘normas idiotas não deveriam ser observadas’’, passando a tratar servidores e magistrados como ‘‘majestades’’, ‘‘imbecis’’ e ‘‘débeis’’. Disse que  os servidores se escondem atrás de normas para não exercer suas funções. Depois, aos gritos, retirou-se do local, não sem antes provocar novamente o vigilante.

Em 20 de maio, o advogado retornou ao prédio da Justiça Federal de Concórdia, para dar vista nos autos de um processo. Ao ser informado que não poderia ter acesso aos autos, em razão de a Vara Federal estar passando por inspeção anual, disse as seguintes frases: ‘‘Isto aqui é uma merda. Vocês são uns merdas’’. Em função dos dois episódios, o Ministério Público Federal denunciou-o pelo crime de desacato — tipificado no artigo 331 do Código Penal — por duas vezes, em concurso material.

Citado pela 1ª Vara Federal de Concórdia, o acusado apresentou contestação. Inicialmente, retratou-se, propondo a extinção da punibilidade, como autoriza o artigo 107, inciso VI, do Código Penal. Em seguida, negou a ocorrência dos fatos, bem como o dolo de desacatar servidores públicos. Também invocou a imunidade judiciária e alegou excesso de sensibilidade e culpa exclusiva dos servidores públicos. Por fim, invocou a liberdade à expressão do pensamento, sem censura.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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