ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE EXECUTIVA-GAE. MP 2.048-26/2000. EXCLUSÃO.
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20 de agosto, 2009
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos federais, ocupantes do cargo de Advogado da União, postulando o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva (GAE), no perÃodo entre a vigência da MP nº 2.048-26, de 29/06/2000, e o advento da MP nº 2.229-43, de 06/09/2001, e a partir daÃ, a sua incorporação aos respectivos vencimentos na forma de VPNI. Apelam os autores, repisando os argumentos expendidos na inicial, bem como salientando que a supressão da GAE afronta o princÃpio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A Medida Provisória nº 2.048-26, de 29/06/2000, reestruturou e reorganizou carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O artigo 41 da referida MP instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade JurÃdica (GDAJ), devida aos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente JurÃdico da AGU, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, correspondente a até 30% do vencimento básico do servidor quando em exercÃcio nas unidades jurÃdicas dos órgãos e das entidades citadas. Já o artigo 59 da MP nº 2.048-26/2000, por sua vez, excluiu a Gratificação de Atividade – GAE, da remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata aquela MP. Depreende-se, assim, que a MP nº 2.048-26/2000 suprimiu a GAE da remuneração dos integrantes das carreiras jurÃdicas, inclusive dos Advogados da União, que restou substituÃda pela GDAJ, sendo atribuÃda em função de desempenho do servidor e dos resultados alcançados. TRF 4ªR. 3ªT.,AC 2003.71.00.079259-1/TRF, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, julg. em 04/08/2009. Inf. 412.