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Advocacia-geral da União. Representação judicial. Autarquias e Fundações Públicas Federais.

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25 de junho, 2002

A Quinta Turma, à unanimidade, entendeu que as autarquias e fundações públicas federais poderão ser representadas judicialmente pela Advocacia-Geral da União, por força do disposto no art. 3º, da Medida Provisória 1.984/2000, reeditada, que acrescentou os arts. 11-A e 11-B à Lei 9.028/95. Asseriu, o Órgão Julgador, que a matéria ainda não se encontra pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal, sendo objeto de incidente de inconstitucionalidade em tramitação perante a colenda Corte Especial. Todavia, concluiu que deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das leis, enquanto não houver sido julgado o aludido incidente. TRF da 1ªR., 5ªT.REO 1999.37.00.000905-9/MG, Relator: Desembargador Federal Antônio Ezequiel, Julgamento: 21/06/2002, Inf. 75.

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