Advocacia. Exercício. Vereador.
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30 de setembro, 2005
Na espécie, o advogado dos autores exerce cargo de vereador e insurge-se contra decisão do Tribunal a quo quanto a seu alegado impedimento em patrocinar causa contra o INSS. O Min. Relator alerta que, de acordo com o disposto no art. 30, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), o impedimento ao exercício da advocacia de detentor de mandato eletivo do Poder Legislativo (em todos os níveis) abrange qualquer pessoa de direito público, entre eles o INSS. Precedentes citados: REsp 572.563-MG, DJ 9/5/2005; REsp 554.085-MG, DJ 4/5/2004; REsp 292.985-RS, DJ 11/6/2001, e AgRg na MC 2.780-RS, DJ 21/8/2000. STJ, 2ªT., REsp 610.705-MG, Rel. Min. Castro Meira, 20/9/2005. Inf. 261.
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