ADUFEPE obtém decisão que impede controle de frequência para pagamento de auxílio-transporte
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29 de janeiro, 2026
A Justiça Federal em Pernambuco julgou procedente ação coletiva proposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco (ADUFEPE) contra a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) que questionava novas exigências administrativas (Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 e o Ofício Circular nº 63/2025 CASF/PROGEPE/UFPE) relacionadas à concessão do auxílio-transporte aos docentes.
A ação foi ajuizada pela ADUFEPE na condição de substituta processual da categoria, com assessoria jurídica dos escritórios Wagner Advogados Associados, Calaça Advogados Associados e Theobaldo Pires S. I. de Advocacia.
Na decisão, o juízo reconheceu a ilegalidade da exigência de controle de comparecimento ou de registro de presencialidade como condição para o pagamento do auxílio-transporte aos professores. Segundo o entendimento adotado, os docentes do magistério superior são legalmente dispensados do controle de frequência, conforme previsto em decreto que rege a carreira, não podendo atos administrativos infralegais impor obrigações incompatíveis com esse regime jurídico.
O magistrado também afastou a aplicação de norma administrativa que condicionava o pagamento do auxílio-transporte à utilização de transporte coletivo. A sentença considerou que já existe decisão judicial definitiva assegurando o direito dos docentes ao recebimento do benefício independentemente do meio de locomoção utilizado, seja transporte coletivo ou veículo próprio, entendimento que deve prevalecer sobre instruções normativas posteriores.
Além disso, a decisão determinou que a UFPE se abstenha de aplicar as exigências consideradas ilegais e reconheceu o direito dos docentes à devolução ou ao pagamento de valores de auxílio-transporte que tenham sido indevidamente suprimidos ou descontados em razão dessas regras administrativas. A apuração dos valores deverá ocorrer em fase posterior, com observância da prescrição e dos critérios de correção previstos para a Justiça Federal.
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Fonte: Wagner Advogados Associados