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ADPF: precatórios e empresa pública

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23 de abril, 2019

O Plenário iniciou julgamento conjunto de referendos em medidas cautelares em arguições de descumprimento de preceito federal (ADPFs) ajuizadas em face de decisões que determinaram o bloqueio de patrimônio de empresas públicas disponível em contas bancárias com vistas a pagar verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Uma das ações foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal e a outra, pelo governador do Estado do Pará.
O ministro Edson Fachin (relator) concedeu monocraticamente medida cautelar em ambas as arguições, com o intuito de determinar a suspensão de medidas de execução típicas de direito privado empreendidas contra: (a) a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/10) e as varas trabalhista com jurisdição no DF e (b) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT/8) e as varas trabalhistas com jurisdição naquela unidade federativa. Desse modo, impossibilitou as constrições patrimoniais e suas inscrições no cadastro de devedores trabalhistas. Ordenou, ainda, a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários de débitos trabalhistas das duas empresas públicas.
Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu das arguições, por estarem preenchidos os requisitos, e reconheceu a legitimidade ativa ad causam dos governadores, consoante o posicionamento adotado no exame da ADPF 387. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que não admitiu as ações. A seu ver, mediante as arguições, traz-se, com queima de etapas, ao Supremo Tribunal Federal (STF), considerada a provocação de partes ilegítimas, o que deveria chegar normalmente na via recursal, para esvaziar-se a concretude de prestações alimentícias.
Ato contínuo, o ministro Edson Fachin (relator) referendou a medida cautelar deferida na ADPF relativa à Emater-Pará, com prejuízo do agravo regimental interposto pelo governador paraense, e infirmou a cautelar anteriormente concedida na ADPF referente ao Metrô-DF.
De início, o ministro assinalou que o debate sobre a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime constitucional de precatórios é tema de altíssima incidência na jurisdição constitucional do STF, com ADPFs apresentadas contra decisões da Justiça Trabalhista e da Justiça comum.
Observou que esta Corte tem compreendido ser um contrassenso onerar com penhora em contas de titularidade de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que sejam modeladas juridicamente como pessoas jurídicas de direito privado, pois estão sujeitas às amarras do planejamento e controle orçamentários, assim como suas principais finalidades são justamente a prestação de serviços públicos próprios da estatalidade. Em compreensão iterativa, o STF tem consignado que a empresa estatal com atuação na ordem econômica prestando serviços próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição Federal (CF) e, por isso, submetidas ao regime constitucional de precatórios.
Na sequência, o relator restringiu a matéria às duas situações postas em análise: (a) assistência técnica e extensão rural e (b) transporte metroviário.
O ministro ponderou que a Emater-Pará satisfaz os requisitos esculpidos pela jurisprudência do STF. Portanto, a ela é devida a extensão do regime de precatórios, haja vista ser equiparável a entidade de direito público [CF, art. 100, § 5º (1)].
Aduziu que, por um lado, o inciso IV do art. 187 da CF estabelece o planejamento e a execução da política agrícola pelo poder público, com a participação efetiva do setor produtivo, levando em conta, especialmente, a assistência técnica e extensão rural. Por outro lado, ressaltou que a escolha do público-alvo da política pública levada a efeito pelo estado-membro não permite que se suponha a lucratividade como intuito da empresa. Simultaneamente, não é possível visualizar a presença de marco concorrencial no qual ela própria se insira.
Em outro passo, o relator avaliou que não merece prosperar o pedido de proibição expressa de novos bloqueios judiciais. Os argumentos adicionais, em agravo regimental, não o demoveram da observância do princípio da separação dos poderes e da repartição constitucional das competências jurisdicionais.
A seu ver, o pleito de inviabilizar preventivamente o exercício jurisdicional de todo o aparato judicial do estado do Pará, a título de evitar novos bloqueios, foge ao arquétipo constitucional, porque trabalha com hipótese excepcionalíssima consistente em desrespeito ao sistema de precedentes. Mesmo em casos que eventualmente isso aconteça, o sistema judicial opera sobre controle técnico vertical por intermédio de recursos e ações de competência originária. No particular, a via da reclamação constitucional atenderia o desiderato do requerente.
Ao rever posicionamento pretérito, o ministro Edson Fachin consignou que a situação do Metrô-DF não se amolda à diretriz jurisprudencial do STF, por não cumprir os requisitos da ausência de caráter concorrencial e de intuito lucrativo.
Observou que, embora o Metrô-DF tenha ostensiva utilidade pública à população, o caráter concorrencial dos serviços prestados é passível de apreensão em torno da ideia de competição entre os diversos modais. Visualizou poder-dever dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipal, na condição de Estado-Regulador, consistente em promover a competição entre os diversos modais de transporte motorizado urbano. Compreendeu não ter sido atendido o requisito ao fundamento da existência e desiderabilidade de competição indireta.
Quanto ao requisito da ausência de intuito lucrativo, o relator verificou constar no Plano Estratégico Institucional do Metrô-DF o objetivo de não dependência financeira perante o Tesouro distrital. Isso indica credibilidade de operação viável financeiramente e, por consequência, potencialmente lucrativa. O plano prevê que, no caso da transmutação, os gastos com a folha de pagamentos e respectivos encargos sociais de seus funcionários não serão mais computados na apuração dos gastos totais de pessoal do Poder Executivo do DF.
Superada a questão da plausibilidade das ações, o relator constatou a iminência de perigo de difícil reparabilidade, porquanto se versa sobre verbas de incerta recuperabilidade, após suas transferências a credores de obrigações trabalhistas de natureza alimentar. Ademais, há elevado risco de comprometimento do patrimônio das receitas das pessoas integrantes da Administração Pública Indireta dos entes federativos em questão.
Por fim, o relator sugeriu a conversão do exame dos referendos em julgamento de mérito.
Consectariamente, propôs seja considerado procedente o pedido formulado na ADPF relativa à Emater–Pará, com o objetivo de determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a empresa pelo TRT/8 ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF.
Em arremate, indicou seja julgado improcedente o pleito articulado na ADPF relativa ao Metrô-DF, por ser viável a execução regular, não sujeita ao regime de precatórios, de decisões condenatórias judiciais proferidas contra a empresa pelo TRT/10.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. (1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” STF, Plenário, ADPF 524 Ref-MC/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.3.2019. ADPF 530 Ref-MC/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.3.2019. Informativo 934.

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