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Admissibilidade Recursal. Matéria de ordem pública trazida somente em sede de Embargos de Declaração.

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12 de abril, 2022

Tributário. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Inovação recursal. Impossibilidade de análise. Preclusão. Violação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise. Competência do supremo tribunal federal. Omissão. Ausência de vícios.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – A alegação de temas que não foram suscitados nas contrarrazões do Recurso Especial, sendo trazidos tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
IV – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
V – Embargos de declaração rejeitados. STJ, 1ªT., EDcl no REsp 1725452/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22/09/2021. STJ – Pesquisa Pronta de 04.04.2022.

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