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Admissibilidade de Ação Rescisória. Alteração da Jurisprudência ou consolidação ou pacificação posterior de entendimento jurisprudencial.

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08 de março, 2022

Servidor público. Processual civil. Agravo interno no Recurso Especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Violação ao art. 1.022 do CPC. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF. Ação Rescisória. Súmula n. 343/STF. Incidência. Violação literal a dispositivo de lei. Utilização da demanda como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Descabimento.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III – No que tange à inaplicabilidade da Súmula n. 343/STF, esta Corte possui orientação segundo a qual não se pode utilizar Ação Rescisória para alterar título judicial com base em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos.
IV – A violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero ‘recurso’ com prazo de ‘interposição’ de dois anos.
V – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido. STJ, 1ªT., AgInt no REsp 1921401/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/12/2021. STJ – Pesquisa Pronta de 25.02.2022.

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