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Adminstrativo. Auxílio-Alimentação. Lei n. 8.460/92 (art. 22). Norma não Auto-executável (Decreto n. 969, de 03.11.93)

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26 de setembro, 2002

I – O auxílio-alimentação instituído pelo art. 22 da Lei n. 8.460/92, por dependente de regulamentação para a sua implementação, somente se tornou devido a contar da vigência do Decreto n. 969/93, que estabeleceu os necessários critérios para que os órgãos e entidade da administração pública pudessem operacionalizar a sua concessão aos servidores em atividade (AC n. 96..01.50554-7/DF, DJ 18.06.98) II – A disposição do art. 30 da Lei n. 8460/92 – efeitos financeiros a partir de 01.09.92 – só incide relativamente àquelas outras matérias previstas na aludida Lei n. 8.8460/92 e que são auto-executáveis, independendo de regulamentação para a produção de seus efeitos, dentre elas a aplicação, aos servidores civis e militares, de tabelas remuneratórias revistas, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 8.448/92, com vistas à isonomia de vencimentos previstos no art. 39, §1º, da CF/88 (AC n. 1998.01.00.006211-2/DF, DF 27.08.98). III – Apelação provida. IV – Peças liberadas pelo Relator em 30.03.99, para publicação do acórdão. (TRF da 1ª Região, 1ª Turma, AC n. 96.01.42370-2 – DF, Rel, Min Luciano Tolentino Amaral). Fonte: Lex-122 – out/1999 – p. 362

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