logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Administrativo. Vigilante. Jornada de trabalho. Contagem diferenciada. Horas extras. Adicional noturno.

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2002

I – Observando-se que o autor trabalhava das dezoito às seis horas do dia seguinte, tem-se que sua jornada era, efetivamente, de treze horas diárias, uma vez quer cada hora noturna, compreendida entre as vinte e duas e as cinco horas, é computada como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.112/90.II – A escala de treze horas de labor por trinta e seis de descanso corresponde a cento e noventa e cinco horas-mês. Considerando que os demais servidores prestam cento e setenta e seis horas de serviço mensais, caracteriza-se, assim, a prestação de serviço extraordinário de dezenove horas ao mês.III. O servidor será remunerado com acréscimos de cinqüenta por cento sobre a hora extra trabalhada, além do percentual de vinte e cinco por cento referente ao adicional noturno, ambos previstos no art. 73 e 75 da lei suso-mencionada. IV – Apelação parcialmente provida. TRF da 5ªR., 4ªT., AC 162.639/PB, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 10.08.2001, LEX/TRFs 147/ 603.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger