Administrativo. Transferência de estudante servidor de sociedade de economia mista. Proteção das Leis nº 8.1120, art. 99, e 9.536/97, art. 1º.
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02 de outubro, 2002
I – É assegurado ao funcionário da paraestatal a transferência a qualquer tempo e independentemente de vaga, não podendo, portanto, ser negado o direito à matricula, no local do novo domicilio, sob pena de lhe estar impedindo o direito à educação, constitucionalmente garantido.II. Aos funcionários de paraestatais estão garantidos os direitos do art. 99 da Lei nº 8.112/90 a art. 1º da Lei nº 9.536/97, relativos às transferências escolares.III. Apelação provida. (TRF da 5ªR, 1ª Turma, MAS nº 66.375-CE, In LEX-TRFs nº 134, p. 582).