logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO APLICADA EM PROCESSO DISCIPLINAR NÃO CUMPRIDA POR OCORRÊNCIA DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO SERVIDOR, SOB A RUBRICA REPOSI

Home / Informativos / Jurídico /

08 de abril, 2011

1 – Discute-se nestes autos a possibilidade de proceder ao desconto nos proventos do impetrante, sob a rubrica “reposição ao erário”, proveniente da aplicação de 20 (vinte) dias de suspensão – punição aplicada no Processo Administrativo Disciplinar a que respondeu o impetrante – não cumprida em virtude de o servidor se encontrar em gozo de licença para tratamento de saúde com posterior aposentadoria por invalidez.
2 – A Administração decidiu, quanto à penalidade de suspensão, que, diante da impossibilidade do seu cumprimento, em razão do gozo de licença médica sine die, deveria ser dado cumprimento aos efeitos financeiros da penalidade aplicada.
3 РA penalidade de suspenṣo consiste em ṇo comparecimento do servidor ao trabalho, na perda da remunera̤̣o dos dias de sua dura̤̣o, com a consequente desconsidera̤̣o desse tempo como de servi̤o.
4 – Estando de fato o servidor obstado ao cumprimento da pena de suspensão que lhe foi atribuída em Processo Disciplinar, por motivo alheio à sua vontade, não há como a Administração exigir a obrigação unilateral de converter a penalidade de suspensão em pecúnia, sem que houvesse o efetivo afastamento do servidor, por força da mesma pena.
5 РO desconto procedido por for̤a dos dias de suspenṣo ̩ mera consequ̻ncia da aus̻ncia do servidor ao trabalho.
6 – O art. 172 da Lei 8.112/90, que prevê que o servidor só poderá ser aposentado após a conclusão e o cumprimento da penalidade em processo disciplinar, aplica-se tão somente à aposentadoria voluntária, o que não ocorre no caso sob exame, que cuida de aposentadoria por invalidez, de cumprimento imediato, independentemente da vontade do servidor, consistindo em matéria de ordem pública por dizer respeito à sua higidez.
7 – Não se aplica ao caso o disposto no art. 130, § 2º, da mesma Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de conversão da penalidade de suspensão em multa, haja vista que esta só poderá ser aplicada com a contrapartida de ficar o servidor obrigado a permanecer em serviço, o que efetivamente também não ocorreu, seja por ausência de aplicação deste dispositivo, ou, ainda, pela impossibilidade de permanência do servidor no serviço.
8 – Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 469.497-PB (Processo nº 2008.82.00.003514-0) Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Inf. 20.01.2011, unanimidade, Inf. 02/2011.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger