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ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO APLICADA EM PROCESSO DISCIPLINAR NÃO CUMPRIDA POR OCORRÊNCIA DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO SERVIDOR, SOB A RUBRICA REPOSI

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08 de abril, 2011

1 – Discute-se nestes autos a possibilidade de proceder ao desconto nos proventos do impetrante, sob a rubrica “reposição ao erário”, proveniente da aplicação de 20 (vinte) dias de suspensão – punição aplicada no Processo Administrativo Disciplinar a que respondeu o impetrante – não cumprida em virtude de o servidor se encontrar em gozo de licença para tratamento de saúde com posterior aposentadoria por invalidez.
2 – A Administração decidiu, quanto à penalidade de suspensão, que, diante da impossibilidade do seu cumprimento, em razão do gozo de licença médica sine die, deveria ser dado cumprimento aos efeitos financeiros da penalidade aplicada.
3 – A penalidade de suspensão consiste em não comparecimento do servidor ao trabalho, na perda da remuneração dos dias de sua duração, com a consequente desconsideração desse tempo como de serviço.
4 – Estando de fato o servidor obstado ao cumprimento da pena de suspensão que lhe foi atribuída em Processo Disciplinar, por motivo alheio à sua vontade, não há como a Administração exigir a obrigação unilateral de converter a penalidade de suspensão em pecúnia, sem que houvesse o efetivo afastamento do servidor, por força da mesma pena.
5 – O desconto procedido por força dos dias de suspensão é mera consequência da ausência do servidor ao trabalho.
6 – O art. 172 da Lei 8.112/90, que prevê que o servidor só poderá ser aposentado após a conclusão e o cumprimento da penalidade em processo disciplinar, aplica-se tão somente à aposentadoria voluntária, o que não ocorre no caso sob exame, que cuida de aposentadoria por invalidez, de cumprimento imediato, independentemente da vontade do servidor, consistindo em matéria de ordem pública por dizer respeito à sua higidez.
7 – Não se aplica ao caso o disposto no art. 130, § 2º, da mesma Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de conversão da penalidade de suspensão em multa, haja vista que esta só poderá ser aplicada com a contrapartida de ficar o servidor obrigado a permanecer em serviço, o que efetivamente também não ocorreu, seja por ausência de aplicação deste dispositivo, ou, ainda, pela impossibilidade de permanência do servidor no serviço.
8 – Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 469.497-PB (Processo nº 2008.82.00.003514-0) Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Inf. 20.01.2011, unanimidade, Inf. 02/2011.