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Administrativo. Sociedade de economia mista. Decreto. Criação. Desapropriação de ações. Possibilidade. Funcionário público. Acumulação de três cargos privativos de médico.

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24 de junho, 2002

1. Consoante abalizada doutrina, a formação de sociedades de economia mista pode se dar pela desapropriação de ações de sociedade privada (art. 236, parágrafo único, Lei nº 6.404/76), quando, então, prescinde de lei stricto sensu.2. Desapropriadas as ações do Hospital Cristo Redentor S/A em 1975, passando a companhia a integrar o Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como dar azo ao argumento do impetrante de que, quando da sua contratação, em 1986, ocasião em que já ocupava cargos no INSS e na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, aquele possuía natureza particular, não podendo o vínculo ser contado para fins da vedação constitucional à acumulação de cargos públicos.3. Oportunizada ao servidor, pela autarquia, prazo para que fizesse sua opção, em regular processo administrativo, de molde a enquadrar-se no permissivo constitucional e aquele, não se manifestando, resta caracterizada a má-fé, de molde a justificar a pena de demissão.4. Segurança denegada. STJ, 3ª S., MS 7.128/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04.02.2002, LEX-STJ nº 151, p. 34.

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