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Administrativo. Servidores públicos. Pagamento em atraso da remuneração das férias. Inobservância do prazo do art. 78 da Lei 8.112/90. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade. Apelaç

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30 de setembro, 2002

I – Não sendo rotina da Administração atrasar o pagamento dos vencimentos dos seus servidores, eventual atraso no pagamento da remuneração das férias, malgrado a previsão do art. 78 da Lei 8.112/90, por constituir fato isolado, não justifica a imposição da obrigatoriedade da indenização, seja porque não comprovado o dano alegado, seja porque houve, logo em seguida, o o pagamento da forma pretendida pelos autores. II – À Administração Pública compete, no interesse público, adiar, cancelar ou interromper eventual gozo de férias, o que não enseja, por falta de previsão legal, qualquer pretensão do ressarcimento pelo exercício regular do Poder Público, segundo a sua conveniência. III – Apelação não provida. IV – Autos recebidos no gabinete aos 16.12.99 para lavratura do acórdão. Peças liberadas para relator em 11.02.2000 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AC 1997.01.011902-6/BA, 1ª T., Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, maioria, DJU 21.02.2000, p. 56. In Interesse Público nº 6, p. 268).

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