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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO – GADF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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13 de dezembro, 2010

1. Os servidores que foram ocupantes das antigas Funções de Confiança, transformadas em Cargos de Direção e Funções Gratificadas com o advento da Lei 8.168/91, fazem jus ao recebimento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, nos termos dos artigos 14, caput e § 1º, e 15 da Lei Delegada nº 13/92.
2. Sobre os valores deferidos deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais, desde quando devidos e juros de mora, no percentual de 6% ao ano, a partir da citação, considerando-se o ajuizamento desta ação em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Ressalto, entretanto, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não se aplica ao caso dos autos, visto que só é aplicável aos processos ajuizados a partir da edição da referida lei, ou seja, a partir de 1º de julho de 2009.
3. Condenada a UFSC ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência sedimentada desta Turma.TRF4, AC Nº 2007.72.00.013150-8, 4ª T., Des. Federal Marga INGE Barth Tessler, por unanimidade, D.E. 22.11.2010. Revista 107/TRF4.
 

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